Os candidatos Anderson Belo, Gustavo Mendonça e Antônio Marinheiro, todos do AVANTE, são condenados por Propaganda Eleitoral Antecipada. A sentença foi deferida através da representação (11541) Nº 0600098-82.2020.6.17.0088 / 088ª zona eleitoral de João Alfredo/PE, apresentada com um pedido de liminar através da Comissão Provisória do MDB de Salgadinho/PE.
De acordo com a liminar o episódio ocorreu, quando através da página da Rede Social Facebook intitulada “Salgadinho Passado a limpo”, os Representados divulgaram mensagens com cunho eleitoreiro e repassando informações sabidamente mentirosas a respeito da atual gestão municipal, com a única finalidade de desgastar a imagem do atual prefeito, o Sr. Jose Soares da Fonseca, fato este ocorrido na pré-campanha.
Em uma das postagens (vídeo de URL https://www.facebook.com/watch/?v=3277748268946045&extid=ERctFaSqX8dQioy8) Gustavo Mendonça, que é o primeiro representado, afirma que a Prefeitura Municipal de Salgadinho comprou, aproximadamente, R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em remédios em loja de produtos hidráulicos, o que é uma mentira, segundo a parte acusadora.
Extrai-se da referida postagem a seguinte legenda: “Olá povo Salgadinense, neste vídeo, iremos vê um jogo de truque de Mestre. Em uma loja de produtos hidráulicos, a prefeitura munucipal de Salgadinho, comprou 300 mil em remédios, e acusam o portal do governo de erro! Afinal, o povo está sendo lesado? Lavagem de dinheiro? No bolso do CORONÉ? Vamos desvendar este TRUQUE DE MESTRE.
Esperando uma explicação, já que o Secretário corre de uma explicação. O CORONÉ RECROQUE está interferindo? Obs: O senhor FERANDO, proprietário da loja, não reconhece a licitação, sendo assim também lesado e enganado”.
De início a justiça requereu, liminarmente, que se determinasse a imediata suspensão e exclusão do conteúdo postado na rede social Facebook Deferindo o pedido liminar. Com isso, Citados, os Representados apresentaram contestação alegando que o vídeo tratava-se de uma denúncia realizada por Gustavo Mendonça.
Por fim, a justiça Rejeitou o pedido de liminar dos acusados, decidindo que há correlação lógica entre os fatos arguidos e os pedidos feitos pelo Representante, uma vez que a realização de propaganda eleitoral antecipada leva à aplicação da sanção prevista no art. 36, §3°, da Lei n. 9.504/97. No tocante à quantificação da multa, foi fixada no valor mínimo de R$ 5.000,00(cinco mil reais) para cada um dos Representados.